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Compilamos no presente portal as principais dúvidas dos nossos clientes sobre o pagamento da poupança e o acordo dos planos econômicos.
Aconselhamos que, após a leitura, em caso de dúvidas, seja realizado o contato com o escritório.
Além disso, é fundamental que realizem a atualização dos dados cadastrais para o recebimento dos informativos futuros.
ATENÇÃO
Leiam atenciosamente os documentos ao final
O Aditivo é um termo com novas regras, que foi redigido sem a participação dos advogados dos poupadores individuais, que visa aumentar o número de acordos, e com isso possibilitar o encerramento da maior quantidade de processos relacionados aos planos econômicos. Dentre as novas regras, estão a inclusão dos expurgos do Plano Collor I; o aumento do coeficiente de correção do Plano Verão, de 4,09818 para até 11, exclusivamente para os poupadores beneficiários de ações coletivas, a diminuição do prazo de pagamento e outros ajustes. A íntegra está disponível no final da página.
Os poupadores que possuem advogado contratado devem contatar o profissional. Porém, se o poupador individual ingressou com ação sem advogado (Juizado Especial) deverá seguir as orientações contidas no aditivo homologado ou procurar o profissional de confiança para esclarecer suas dúvidas.
Não. A adesão ao aditivo continua sendo facultativa.
Sob o ponto de vista financeiro, levando-se em consideração cálculos comparativos extraídos de processos já encerrados, temos que o acordo é ótimo para os bancos e bom para os poupadores beneficiados das ações coletivas, porém, para os poupadores individuais o acordo continua sendo péssimo, uma vez que o índice (coeficiente) de atualização foi mantido inalterado. Para melhor compreensão, aconselhamos a leitura das manifestações contidas no final da página.
Não. O aditivo trata de forma prejudicial os poupadores individuais, cujo índice de atualização do Plano Verão é cerca de até 250% inferior, se comparado ao que o novo aditivo pode considerar aos poupadores beneficiados das ações coletivas. Além disso, excluiu dos poupadores que assinaram o acordo anterior o direito de receber os índices que agora foram elevados e o direito ao recebimento de valores do Plano Collor I. Porém, quanto ao motivo da diferenciação, não temos informação, pois, os advogados dos poupadores individuais não participaram de nenhum debate sobre o acordo anterior ou no novo aditivo.
O site oficial para o poupador tirar suas dúvidas com os gestores da plataforma é https://www.pagamentodapoupanca.com.br/
Sim. É por isso que, entre outros motivos, o aditivo não é bom aos poupadores individuais, se comparados com os beneficiários das ações coletivas do Plano Verão, pois, para os poupadores individuais o uso do coeficiente anterior de 4.09818 será mantido, enquanto para os poupadores beneficiários da ações coletivas o índice poderá chegar até 11.
A diferença de coeficiente faz com que poupadores que mantinham conta, por exemplo, na antiga Nossa Caixa (atual Banco do Brasil) em 1989 e tinham como saldo na primeira quinzena de janeiro de 1989 o valor de 5.000, pelo aditivo, se o poupador ingressou com ação individualmente receberá R$ 20.490,90 (sem o deságio), já se o poupador for beneficiário de uma ação coletiva terá para receber R$ 55.000,00 (sem o deságio), ou seja, há inegável detrimento do poupador individual sem qualquer justificativa exteriorizada.
Sim. Sob o ponto de vista financeiro, o poupador individual foi discriminado no acordo e não há informação sobre o motivo pelo qual existiu tal diferenciação. E, por ora, não há nada para ser feito, como o acordo é facultativo, o poupador individual que não aceitar seus termos, deve aguardar a retomada dos seus processos.
Não. Os poupadores que acreditaram nos termos do acordo anterior, não serão beneficiados por nenhuma vantagem contida no aditivo.
Conforme homologação realizado pelo STF (veja no final da página) é literal que o Tribunal negou a suspensão dos processos. Além disso, consta na decisão homologatória que o prazo de adesão inicial será de 30 meses, podendo ser prorrogado, desde que venha existir por parte dos bancos a devida prestação de contas. Assim, o que foi homologado é a existência inicial do prazo de 30 meses para quem desejar aderir ao acordo, contudo, sem suspensão das ações.
Caso tenha interesse em aderir ao aditivo, é necessário que entre em contato com o advogado e envie a declaração disponível no final da página, validando a procuração anterior, informando os dados bancários e eximindo os advogados de qualquer responsabilidade pelo valor abaixo do previsto que será recebido e de qualquer problema no processo de habilitação.
Não há necessidade de realizar nenhuma providência. Após, alguns procedimentos processuais e normalização dos efeitos da pandemia, manifestações serão realizadas nos processos pleiteando a retomada dos andamentos.
Aconselhamos que leia com atenção os documentos disponibilizados ao final. Após isso, que faça uma avaliação financeira, uma vez que aos poupadores individuais o deságio real pode superar 80% do valor que teria direito, considerando métodos de cálculos utilizados em processos encerrados pelo judiciário.
Já, sob o ponto de vista jurídico e/ou temporal, considerando que a homologação do Aditivo é recente, há necessidade de alguns atos processuais e o término dos efeitos da pandemia. Assim, acreditamos que somente após outubro de 2020 tenhamos condições de refinar algumas avaliações e procedimentos.
Desse modo, sob o ponto de vista financeiro, por ora, o aconselhamento é para não realização da adesão ao aditivo.
O pagamento será realizado por intermédio de crédito judicial e/ou em conta indicada, após a devida habilitação. Em ocorrendo problema na validação da habilitação, contato com os gestores da plataforma deverão ocorrer, porém, não temos como prever qual prazo de resposta ou procedimentos que serão utilizados para análise das intercorrências. O pagamento, quando devidamente habilitado, ocorrerá em até 15 dias úteis.
A adesão ao aditivo exige que todos os autores da ação concordem com seus termos, caso algum autor não concorde com o aditivo, a habilitação não ocorrerá.
Os herdeiros legais receberão os valores. Porém, como há necessidade de análise de vários documentos, cada caso será analisado individualmente.
Não. O aditivo envolve sempre todos os planos de todas ações que o poupador possuir contra a instituição financeira.
Segundo pesquisas realizadas com nossos clientes e levando-se em consideração que os bancos realizavam o pagamento de valores no percentual entre 60% e 75%, acredita-se que um bom acordo seria: Plano Bresser, ao invés do coeficiente de 0,04277, utilizar o coeficiente 0,06925; Plano Verão, ao invés do coeficiente 4,09818, utilizar o mesmo coeficiente de 11 que é aplicado em alguns processos coletivos; Plano Collor I para cada Cr$ 50 mil o resultado seria de R$ 6.200,00 e Plano Collor II, ao invés do coeficiente 0,0014 utilizar o coeficiente 0,0021.
Não. Os advogados dos poupadores que há anos atuam nos processos continuarão recebendo o percentual de 10% de honorários, que é pago diretamente pelo banco. Porém, o novo aditivo, registra agora que o banco pagará 15% de honorários, contudo condiciona que os advogados dos poupadores transfiram os “extra” de 5% a FEBRAPO. Portanto, o acordo também é prejudicial aos advogados dos poupadores individuais, que há mais de uma década administram processos e agora ainda devem ceder parte dos honorários a terceiros.
A adesão ao acordo por parte dos nossos clientes foi extremamente baixa, e, os poupadores que aderiram em sua grande maioria foram os que possuíam valores baixos e não foram afetados pelo deságio e/ou que estavam necessitando de valores para tratamentos médicos e/ou os possuidores de dívidas elevadas. Porém, a decisão de aderir ou não é sempre pessoal.
Conforme esclarecido nas perguntas e respostas, existem atualmente situações de extrema relevância quanto ao aditivo, principalmente quanto ao tratamento diferenciado entre poupadores individuais e coletivos, situação que pode refletir em uma diferença aproximada superior a 250% na base de cálculo e o indeferimento do pedido dos bancos quanto à mantença da suspensão genérica das ações.
Assim, considerando que os poupadores individuais que aderirem ao acordo receberão quantia muito inferior ao previsto; que estamos diante de um acordo facultativo; que há necessidade de obter dados bancários para créditos; que há necessidade do resguardo dos advogados e registro de ciência que aderindo ao acordo nada mais poderá ser realizado pelos advogados. É fundamental que exista o encaminhamento da declaração assinada, com firma reconhecida em cartório.,